Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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referidos vícios, deixou o prazo transcorrer in albis.

Ressalte-se que a petição de fls. 134/139, trazida aos autos em razão da certidão
oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma
vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do
ato.

Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado,
incidindo, na espécie, o disposto nas Súmulas n. 115 e 187 do STJ, o que leva à deserção do
recurso.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

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2024/0084187-0 Documento

N249 N249 REsp 2129606