Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2622124 - RJ (2024/0150839-4)

RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

ADVOGADOS : THUANY SILVA DE ALMEIDA - RJ235509

NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359

AGRAVADO : CARLOS MAURICIO DA CONCEICAO - ESPÓLIO

ADVOGADO : DANIEL XAVIER DE LIMA - RJ205992

INTERES. : EDITORA GLOBO S/A

INTERES. : BANCO DAYCOVAL S.A.

INTERES. : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E

INVESTIMENTO

INTERES. : AGIPLAN SERVICOS DE COBRANCA LTDA

INTERES. : BANCO PAN S.A.

INTERES. : BANCO AGIBANK S.A

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por BANCO ITAU

CONSIGNADO S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento
no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso

especial, considerando: Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ e ausência de afronta ao
art. 1.022 do CPC.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula

83/STJ.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,

do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade

do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO

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2024/0150839-4