Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2631539 - RJ (2024/0165148-9)
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : A R DE M
ADVOGADO : SIRLENE DUARTE - MG088935
AGRAVADO : M DE C E
ADVOGADOS : ANA CAROLINA DE SOUZA - MG194950
BIANCA MONTREZOR AGUIAR - MG194671
JENIFFER PAULINO FERREIRA - MG194335
LEANDRO JUNIOR PEREIRA - MG197904
LIGIA SOARES SANTOS - MG206312
RAFAEL APARECIDO GONÇALVES - RJ249630
RAFAEL HENRIQUE MARQUES DIAS DOS SANTOS - MG213563
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por A R DE M contra
decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 735/STF, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula
735/STF e Súmula 83/STJ.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
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