Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2643614 - SP (2024/0160393-4)

RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : D C G

ADVOGADOS : MARCOS FERRAZ DE PAIVA - SP114303

SAMIR CHOAIB - SP112859

ROBERTO ALVES JUSTO - SP088665

ANDREA DELLA BERNARDINA BAPTISTELLI - SP164624

JULIA MARRACH DE PASQUAL - SP400491

SOFIA DE OLIVEIRA BARA - SP455579

AGRAVADO : M F C DE V G

ADVOGADO : MARÍLIA PINHEIRO GUIMARÃES - SP253940

INTERES. : P G F G

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por D C G contra decisão
que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a
dispositivo legal, impossibilidade de alegação de divergência com decisão monocrática e
deficiência de cotejo analítico.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente:
impossibilidade de alegação de divergência com decisão monocrática e deficiência de cotejo
analítico.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO

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2024/0160393-4