Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2643614 - SP (2024/0160393-4)
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : D C G
ADVOGADOS : MARCOS FERRAZ DE PAIVA - SP114303
SAMIR CHOAIB - SP112859
ROBERTO ALVES JUSTO - SP088665
ANDREA DELLA BERNARDINA BAPTISTELLI - SP164624
JULIA MARRACH DE PASQUAL - SP400491
SOFIA DE OLIVEIRA BARA - SP455579
AGRAVADO : M F C DE V G
ADVOGADO : MARÍLIA PINHEIRO GUIMARÃES - SP253940
INTERES. : P G F G
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por D C G contra decisão
que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a
dispositivo legal, impossibilidade de alegação de divergência com decisão monocrática e
deficiência de cotejo analítico.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente:
impossibilidade de alegação de divergência com decisão monocrática e deficiência de cotejo
analítico.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
Processos na página
2024/0160393-4Confirma a exclusão?