Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2644106 - SC (2024/0176115-4)
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : LIPPEL - SOLUCOES INTEGRADAS PARA BIOMASSA LTDA
AGRAVANTE : ERICA LIPPEL
AGRAVANTE : KATELLYN DIAS SCHEFFEL LIPPEL
AGRAVANTE : JONAS LIPPEL
AGRAVANTE : VIGOLDO LIPPEL
ADVOGADOS : HENRIQUE FIGUEIRÓ RAMBOR - RS070259
PEDRO FIGUEIRÓ RAMBOR - RS083723
AGRAVADO : NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO
ADVOGADOS : CAROLINA DULLIUS SIMONETTI - RS128877
DIEGO FREDERICO BIGLIA - RS054239
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por LIPPEL - SOLUCOES
INTEGRADAS PARA BIOMASSA LTDA, ERICA LIPPEL, KATELLYN DIAS SCHEFFEL
LIPPEL, JONAS LIPPEL e VIGOLDO LIPPEL contra decisão que negou seguimento ao
recurso especial em razão de o acórdão recorrido encontrar-se em consonância com o
entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos, bem como o inadmitiu quanto às
demais questões.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, registre-se que o Enunciado n. 77 aprovado na I Jornada de Direito
Processual Civil do Conselho da Justiça Federal assim estabelece:
Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha
simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos
ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à
análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a
parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do
CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou
repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do
CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por
ausência dos pressupostos recursais.
Com efeito, "no caso de inadmissibilidade de recurso especial com base no art.
543-C, § 7º, I, do CPC em relação a um ponto e de negativa de seguimento quanto aos outros,
deve a parte interpor, simultânea e respectivamente, agravo regimental e agravo em recurso
especial" (AgRg no AREsp n. 531.003/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira
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