Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 916761 - PR (2024/0189962-7)

RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ

IMPETRANTE : RONALDO CAMILO

ADVOGADOS : ELICHIELLI GABRIELLI PERILIS - PR034619

RONALDO CAMILO - PR026216

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

PACIENTE : TAINA CRISTINA SANTOS SILVA (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de TAINA CRISTINA SANTOS
SILVA
em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de desembargador
do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que denegou o pedido de liminar
formulado no HC n. 03XXXX-14.2024.8.16.0000.

Consta dos autos a prisão preventiva da paciente decorrente de suposta prática
dos delitos capitulados nos arts.33,
caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006.

Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma
vez que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar tendo em vista que a paciente
é mãe de criança que depende de seus cuidados.

Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda
que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição
pela prisão domiciliar.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte
Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o
mérito do
writ originário.

Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:

Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra
decisão do relator que, em
habeas corpus requerido a Tribunal Superior,
indefere a liminar.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

Processos na página

2024/0189962-7 003XXXX-14.2024.8.16.0000