Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 916751 - PR (2024/0189954-0)
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE : ANDRE FABRIS BRANCO
ADVOGADO : ANDRÉ FABRIS BRANCO - PR094552
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE : WALDECIR APARECIDO SAMPAIO DAS CHAGAS (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, impetrado em favor de WALDECIR APARECIDO
SAMPAIO DAS CHAGAS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de
desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que denegou o
pedido de liminar formulado no HC n. 004XXXX-70.2024.8.16.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática
do delito capitulado no art. 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, termos em que
denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma
vez que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312
do CPP, e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas
no art. 319 do aludido diploma legal.
Alega que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas
cautelares tendo em vista que, em caso de eventual condenação, o paciente será submetido(a) a
regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado.
Requer, assim, liminarmente, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a
aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. No mérito, pugna pela confirmação
da liminar deferida.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte
Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o
mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Processos na página
2024/0189954-0 • 004XXXX-70.2024.8.16.0000Confirma a exclusão?