Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

HABEAS CORPUS Nº 916751 - PR (2024/0189954-0)

RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ

IMPETRANTE : ANDRE FABRIS BRANCO

ADVOGADO : ANDRÉ FABRIS BRANCO - PR094552

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

PACIENTE : WALDECIR APARECIDO SAMPAIO DAS CHAGAS (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus, impetrado em favor de WALDECIR APARECIDO
SAMPAIO DAS CHAGAS
em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de
desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que denegou o
pedido de liminar formulado no HC n. 004XXXX-70.2024.8.16.0000.

Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática
do delito capitulado no art. 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, termos em que
denunciado.

Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma
vez que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312
do CPP, e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas
no art. 319 do aludido diploma legal.

Alega que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas
cautelares tendo em vista que, em caso de eventual condenação, o paciente será submetido(a) a
regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado.

Requer, assim, liminarmente, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a
aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. No mérito, pugna pela confirmação
da liminar deferida.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte
Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o
mérito do
writ originário.

Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:

Processos na página

2024/0189954-0 004XXXX-70.2024.8.16.0000