Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 917107 - SP (2024/0191756-5)
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE : ROSILDA DE SOUZA ARAUJO
ADVOGADO : ROSILDA DE SOUZA ARAUJO - SP391765
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : DIEGO MARTINS DE MATOS (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, impetrado em favor de DIEGO MARTINS DE
MATOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de desembargador do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou o pedido de liminar
formulado no HC n. 214XXXX-67.2024.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em
preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, ambos
da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,
tendo em vista que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis,
encontra-se despida de fundamentação idônea; e não estão presentes os requisitos autorizadores
da medida extrema, na forma do art. 312 do CPP.
Ressalta, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que o
paciente não teve acesso aos motivos e/ou provas que resultaram em sua prisão.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda
que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte
Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o
mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra
decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior,
Processos na página
2024/0191756-5 • 214XXXX-67.2024.8.26.0000Confirma a exclusão?