Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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[...] é possível constatar que os acusados foram encontrados em posse de grande
quantidade e diversidade de entorpecentes, além de outros objetos, o que
representa forte indício de que fazem da traficância seu meio de vida.
Inclusive, existem elementos que permitem inferir que os increpados
associaram-se entre si e a outrem para a prática criminosa, denotando tanto
maior gravidade em sua conduta. Os objetos apreendidos e o elevado grau de
organização das condutas dos acusados, conforme análise de cognição sumária,
denota, pois, gravidade acentuada de suas condutas, cujo potencial lesivo
extrapola significativamente o dano normalmente causado pela já grave conduta
do tráfico de entorpecentes.
[...]
Deveras, a manutenção da prisão é necessária, assim, para assegurar a garantia
da ordem pública [...] - fl. 40.
Quanto ao mais, trata-se de matéria sensível e que demanda maior reflexão, sendo
prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus impetrado no tribunal de
origem antes de eventual intervenção desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ,
indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
Confirma a exclusão?