Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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assim o fez absolvendo-o da imputação a que respondia, compreendendo que
em processos penais que pairarem dúvidas sobre as provas juntadas prevalecerá
o principio do in dúbio pro réu (fl. 271).

Por esta razão é que o Recorrente defende a manutenção da decisão que foi
modificada pelo Tribunal Recorrido, visando apenas a manter um direito que já
foi adquirido através da sentença do Juízo a quo (fl. 271).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência
de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal, o
que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.

Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do
artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide
nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre
tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja
porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto
comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.

Nesse sentido: "Não há como conhecer do especial em que a parte aponta como
violado dispositivo legal com conteúdo normativo dissociado da tese formulada nas razões
recursais, por desdobramento da Súmula n. 284 do STF." (REsp 1.932.774/AM, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 30/8/2021).
Incidência da Súmula 284/STF.” (AgRg no AREsp n. 2.092.396/RS, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.)

De igual sorte: “Na espécie, a parte recorrente, nas razões do recurso especial, não
demonstrou de forma clara, direta e particularizada como o acórdão recorrido violou os
dispositivos de lei federal indicados (arts. 59 e 67, ambos do CP e art. 40, inciso VI, da Lei n.
11.343/2006), além de indicar como supostamente violados dispositivos de lei sem correlação
com a controvérsia recursal (aplicação da atenuante da confissão espontânea) e sem comando
normativo específico, exigindo a combinação com outros dispositivos legais. Nesse contexto, a
pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 284/STF, segundo a qual não se conhece de
recurso quando a deficiência em sua fundamentação impede a exata compreensão da
controvérsia.” (AgRg no AREsp n. 2.092.605/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 13/6/2022.)

Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido
contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu
caput, pois a ofensa
aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.