Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ, relator para o
acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/10/2019; AgRg no
AREsp n. 1.280.513/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/5/2019;
AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
17/9/2018; AgRg no REsp n. 1.742.399/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
DJe de 7/5/2019; AgRg no AREsp n. 1.979.749/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe de 3/3/2022; AgRg no AREsp n. 1.785.189/CE, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/9/2021; AgRg no REsp n. 1.604.092/ES, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020.

Por fim, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos:

É assente que, em crimes dessa natureza, onde normalmente são cometidos sem
testemunhas, a palavra coerente da vítima reveste-se de total credibilidade,
sobretudo se amparada nos demais elementos de prova, a exemplo do Laudo de
Exame de Corpo Delito e Lesão Corporal que ratifica as lesões corporais
sofridas pela vítima [...].

[...]

Ademais, a palavra da vítima, colhida na fase policial, foi ratificada pelos
demais depoimentos, colhidos na fase policial e judicial, sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa.

[...]

Inviável se falar em ineficácia da prova testemunhal, pois o depoimento foi
prestado sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, e corroborado,
também, em outros elementos idôneos produzidos, a exemplo do Laudo Pericial
que atesta as lesões corporais sofridas.

[...]

Destarte, a materialidade e a autoria delitiva restaram demonstradas pelo exame
pericial de lesão corporal, depoimento da vítima na fase policial, e pelo
depoimento testemunhal prestado na fase judicial; sobretudo em razão da
harmonia das provas (fls. 245-246).

Nessa linha, segundo o acórdão recorrido a condenação não estaria lastreada
somente em elementos informativos do inquérito policial.

Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial”) quanto ao pleito absolutório baseado na suposta ausência
de provas produzidas sobre o crivo do contraditório, uma vez que para dissentir da conclusão do
Tribunal de origem seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos.

Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.030.511/SP, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/5/2022; AgRg no AREsp n. 1.924.674/DF, relator Ministro
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de
7/4/2022; AgRg no AREsp n. 1.773.536/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe de 17/8/2021.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.