Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial”), uma vez que para dissentir da conclusão do Tribunal de
origem, quanto à absolvição sumária ou despronúncia do acusado, seria necessária a incursão no
conjunto fático-probatório carreado aos autos.

Nesse sentido: “Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de
origem e decidir pela despronúncia do recorrente, desclassificação do delito ou mesmo para
decotar as qualificadoras, conforme pleiteado pela defesa, seria necessário o revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é vedado pela já mencionada Súmula n. 7/STJ.” (AgRg no
AREsp n. 1.726.405/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29/3/2021.)

De igual sorte: “A desconstituição do julgado, no intuito de se excluir a ilicitude
das condutas denunciadas e abrigar-se a despronúncia dos Imputados ou, ainda, o decote da
qualificadora relacionada ao recurso que tornou impossível a defesa da vítima, não encontra
guarida na via eleita, visto que, além de afrontar os postulados da competência popular e da
soberania dos veredictos, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório,
providência incabível, conforme inteligência do enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte.” (AgRg
no AREsp n. 1.285.983/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 1/8/2019.)

Ainda: “A análise de eventual violação da norma infraconstitucional não pode
demandar o revolvimento fático-probatório, porquanto as instâncias ordinárias são soberanas no
exame do acervo carreado aos autos. Destarte, não é dado a esta Corte Superior se imiscuir nas
conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório trazido aos
autos, acerca da existência de prova da materialidade e de indícios de autoria aptos a autorizar a
submissão do julgamento ao Tribunal do Júri, nos termos da pronúncia. Incidência da vedação
prescrita pela Súmula 7/STJ.” (AgRg no AREsp n. 1.955.629/CE, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/6/2022.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.086.415/GO,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022; AgRg no AREsp n.
1.938.230/AM, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 27/6/2022; AgRg no
AREsp n. 2.059.287/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região), Sexta Turma, DJe de 5/8/2022; AgRg no AREsp n. 1.690.340/SC, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/11/2021; AgRg no AgRg no AREsp n.
1.661.189/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/4/2021; AgRg no
AREsp n. 1.975.737/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
24/5/2022, DJe de 26/5/2022.

Ainda, pela alínea "c" do permissivo constitucional, incide o óbice da Súmula n.
284/STF em razão da ausência de comando normativo do dispositivo legal objeto do dissídio
jurisprudencial, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso