Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 14/8/2020; AREsp 1.655.146/SC, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/8/2020; AgRg no REsp 1.868.900/SP, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/6/2020; AgInt no REsp 1.743.359/MG, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30/3/2020; AgRg no AREsp n.
1.632.328/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 02/09/2020.
Outrossim, no que concerne à alegação de que a decisão de pronúncia se baseou,
exclusivamente, em testemunhos indiretos, não houve o seu prequestionamento, uma vez que a
questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte
recorrente.
Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação
do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma
vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela
parte recorrente no sentindo de que a realização de perícia por entidade pública somente ser
possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria
Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 26/05/2020.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC,
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no
AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e
AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Além disso, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:
A materialidade foi comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 5/6), laudo do
exame necroscópico (fls. 50/53), relatório final (fls. 223/227), bem como pela
prova oral.
[...]
Nesse sentido, considerando-se que bem compilada a prova oral produzida nos
autos, transcreve-se o resumo dos depoimentos colhidos em Juízo feito pelo D.
Magistrado sentenciante, que fica adotado:
[...]
Somada à prova oral coligida nos autos, tem-se os autos de reconhecimento
fotográficos positivos acostados às fls. 172, 173 e 207, nos quais, Claudio,
Washington e Leandro que se encontravam no local dos fatos reconheceram,
sem sombra de dúvidas, Clayton Pereira da Cruz como o autor do delito.
[...]
Ao contrário do que alega a combativa Defesa, verifica-se que a r. sentença de
pronúncia não se baseia unicamente na confissão realizada pelo réu em solo
policial, a qual, entretanto, foi corroborada pelo conjunto probatório formado
nos autos, que indicam indícios suficientes de autoria por parte do réu.
Diante desse cenário, não há como se cogitar a pretendida absolvição sumária,
sendo inevitável que o recorrente seja submetido a julgamento popular, onde as
ponderações do órgão acusatório e da defesa serão analisadas com a
profundidade necessária, concluindo-se os senhores jurados, com a soberania
que lhes é conferida pela Constituição Federal, sobre como os fatos
reconhecidos na pronúncia realmente ocorreram (fls. 523-529).
Confirma a exclusão?