Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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15.) E, no caso vertente, o Recorrente é tecnicamente primário, não se dedica a
atividade criminosa e nem integra qualquer organização ou associação para a
prática de crimes: (fl. 546).

17.) Logo, ao deixar de reconhecer a inocência do acusado o pronunciando tão
somente com base no “OUVIR DIZER”, o v. Acórdão do RESE, salvo melhor
juízo, negou vigência ao artigo 155, CPP bem como o enunciado 709 do STJ
que assim prescreve: (fl. 546).

18.) Outrossim, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
jurisprudencial no sentido de que: (fl. 546).

18.a) Não é cabível a pronúncia fundada exclusivamente em testemunhos
indiretos de “ouvir dizer” (fl. 546).

2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "Em decisão recente, o STJ concluiu
que o in dubio pro societate não subsiste se a prova produzida na primeira fase
se resume a testemunhos indiretos, desacompanhados de elementos que possam
corroborar a versão apresentada: (fl. 547).

3. Tendo os autos relatado tanto na fase de inquérito bem como na fase de
instrução, depoimentos indiretos só de “OUVIR FALAR” para fins de
pronúncia ao Egrégio Tribunal do Juri, não é plausível uma plenária sem provas
robustas que comprovem a participação do recorrente apresentando apenas, as
técnicas jurídicas das partes para induzir um corpo de jurados a pender para um
dos lados (fl. 547).

19.) Como se pode verificar, não existe nos autos nenhum outro elemento
probatório que coloque o acusado como autor do crime em comento nem
mesmo a denuncia original que veio equivocada e, corrigida na sentença de
pronuncia de oficio, corrobora com a tese acusatória, haja vista não haver sequer
um exame de DNA ou filmagens ou laudo qualquer que seja, já que a arma
ficou na cena do crime segundo as testemunhas que ouviu dizer que a arma
ficou em cima do corpo, nada nada corrobora com a tese acusatória não tendo
outro destino a não ser a IMPRONUNCIA (fl. 549).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência
de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal, o
que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.

Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do
artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide
nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre
tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja
porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto
comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.

Nesse sentido: "Não há como conhecer do especial em que a parte aponta como
violado dispositivo legal com conteúdo normativo dissociado da tese formulada nas razões
recursais, por desdobramento da Súmula n. 284 do STF." (REsp 1.932.774/AM, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 30/8/2021).