Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2608900 - MG (2024/0127522-8)
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : JANDER LOPES FERREIRA DE ARAUJO
ADVOGADOS : DANIEL DA SILVA ALVES - MG109185
BIANCA DE MORAIS FARIA - MG170022
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JANDER LOPES FERREIRA DE ARAUJO,
contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise do recurso de JANDER LOPES FERREIRA DE ARAUJO, a
parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 09/02/2024, sendo o agravo somente
interposto em 29/02/2024.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042,
caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita
a regularização posterior.
Ademais, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia
completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial,
Dr. Daniel Alves.
Além disso, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual
do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou,
uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 855, foram outorgados
ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição.
A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de
representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário
que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso
(AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
N38 N38 AREsp 2608900 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 1
2024/0127522-8 Documento
Processos na página
2024/0127522-8Confirma a exclusão?