Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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(art. 71 do CP).
Passo à análise do recurso interposto por MATHEUS DO NASCIMENTO.
Verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando:
Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ, Súmula 284/STF e ausência de interesse recursal.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos
fundamentos.
Passo à análise do recurso interposto por JONATAM LOPES RIBEIRO.
Verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando:
Súmula 7/STJ (arts. 158, caput, 158-B, § 1º e 158-C do CPP), Súmula 83/STJ (faculdade do
magistrado indeferir provas, devendo a sua imprescindibilidade ser justificada pela parte),
Súmula 7/STJ (art. 386, inciso VII, do CPP), Súmula 7/STJ (autoria e materialidade delitivas),
Súmula 83/STJ (o depoimento dos policiais isentos de má-fé e amparados nas demais provas
podem lastrear a condenação), ausência de prequestionamento, Súmula 7/STJ (crime continuado)
e Súmula 83/STJ (intervalo de tempo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva).
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ
(arts. 158, caput, 158-B, § 1º e 158-C do CPP), Súmula 7/STJ (autoria e materialidade delitivas),
Súmula 83/STJ (o depoimento dos policiais isentos de má-fé e amparados nas demais provas
podem lastrear a condenação), ausência de prequestionamento, Súmula 7/STJ (crime continuado)
e Súmula 83/STJ (intervalo de tempo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva).
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
Confirma a exclusão?