Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2637054 - PR (2024/0171707-0)

RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : R S M

ADVOGADO : JEFERSON MARTINS LEITE - PR049082

AGRAVANTE : P R G

ADVOGADOS : NELSON SCARPIM JUNIOR - PR017439

ALI FAVAZ - PR011322

ALEXANDRE HENRIQUE DE CAMARGO SCARIONE - PR100280

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

CORRÉU : V B DE S

CORRÉU : J DE A

CORRÉU : M R DE O P

CORRÉU : G DE O P

CORRÉU : W P P

CORRÉU : M A P

CORRÉU : V O

CORRÉU : R A DOS S

CORRÉU : R M

CORRÉU : R DOS S

CORRÉU : V DE O P

DECISÃO

Cuida-se de dois agravos em recurso especial, o primeiro apresentado por R S M
e o segundo apresentado por P R G, contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com
fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Analiso inicialmente o recurso interposto por R S M.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos
fundamentos.

Passo à análise do recurso interposto por P R G.

Verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando:

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2024/0171707-0