Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2637054 - PR (2024/0171707-0)
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : R S M
ADVOGADO : JEFERSON MARTINS LEITE - PR049082
AGRAVANTE : P R G
ADVOGADOS : NELSON SCARPIM JUNIOR - PR017439
ALI FAVAZ - PR011322
ALEXANDRE HENRIQUE DE CAMARGO SCARIONE - PR100280
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU : V B DE S
CORRÉU : J DE A
CORRÉU : M R DE O P
CORRÉU : G DE O P
CORRÉU : W P P
CORRÉU : M A P
CORRÉU : V O
CORRÉU : R A DOS S
CORRÉU : R M
CORRÉU : R DOS S
CORRÉU : V DE O P
DECISÃO
Cuida-se de dois agravos em recurso especial, o primeiro apresentado por R S M
e o segundo apresentado por P R G, contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com
fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Analiso inicialmente o recurso interposto por R S M.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos
fundamentos.
Passo à análise do recurso interposto por P R G.
Verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando:
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