Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2637844 - PR (2024/0173633-1)

RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : VANDERLEI MOSER

ADVOGADOS : ALESSANDRO SILVERIO - PR027158

BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA - PR031246

SYLVIO LOURENÇO DA SILVEIRA FILHO - PR056109

MARIA AUGUSTA OLIVEIRA DE SOUZA - PR074827

THIELEN BUS - PR081485

EDUARDA MIRI ORTIZ - PR091309

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

CORRÉU : JOAO PEDA SOARES

CORRÉU : JOAO PEDA SOARES JUNIOR

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por VANDERLEI MOSER
contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: ausência de afronta ao art. 619 do CPP, Súmula 83/STJ, ausência de
indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula 284/STF e impossibilidade de alegação
de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso
ordinário.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula
83/STJ, ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula 284/STF e
impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus,
mandado de segurança ou recurso ordinário.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu

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2024/0173633-1