Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
HABEAS CORPUS Nº 916933 - MG (2024/0190828-7)
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE : FRANCISCO SALES DANTAS
ADVOGADO : FRANCISCO SALES DANTAS - BA038052
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAO
PACIENTE : G V DOS S (PRESO)
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, impetrado em favor de G V DOS S em que se aponta
como ato coator a decisão monocrática de desembargador do TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 6ª REGIÃO que denegou o pedido de liminar formulado no HC n. 6002941-
69.2024.4.06.0000.
Consta dos autos que o Magistrado manteve a prisão preventiva do paciente, ao
proferir sentença, que condenou o acusado pela suposta prática dos crimes previstos nos
arts. 241-A, § 1°, inc. II, e 241-B, ambos da Lei n. 8.069/90 (ECA), na forma do art. 69 do
Código Penal, à pena de 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto (fls.
131/138).
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, ao
argumento de que a manutenção da segregação processual do paciente encontra-se despida de
fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema,
previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, destaca os predicados pessoais
favoráveis do acusado.
Alega, ainda, que deve ser concedida a prisão especial nos termos dispostos no art.
295, inc. VII, do Código de Processo Penal, considerando que o paciente é bacharel em ciências
contábeis.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a expedição do alvará de soltura ou que
seja concedida a prisão domiciliar, ante a inexistência de cela especial na cadeia pública de
Governador Valadares/MG.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte
Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o
Processos na página
2024/0190828-7Confirma a exclusão?