Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as
decisões de origem não se revelam teratológicas.
Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão foi mantida com base
na seguinte motivação, adotada na origem (fl. 137):
(...) 3.4 Direito de recorrer em liberdade Considerando-se as condenações
exaradas neste processo (4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão) e também na
ação penal 106XXXX-47.2021.4.01.3800 (1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão),
afere -se que a pena total aplicada autoriza, em tese, a manutenção da
segregação cautelar. Destarte, além de o réu ter permanecido custodiado durante
toda a instrução criminal, confirmou-se nesta sentença a responsabilidade do
mesmo pelos crimes que lhe foram imputados, com especial relevo para a
enorme quantidade de arquivos armazenados contendo cena de sexo explícito
ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, bem como a efetiva
disponibilização de arquivo de mesmo conteúdo na rede mundial de
computadores. Tem-se ainda que acusado também foi condenado na presente
data na ação penal n° 106XXXX-47.2021.4.01.3800 pelo armazenamento de farto
material da mesma natureza daquela apurada nestes autos, razão pela qual fica
evidenciada a necessidade da manutenção da segregação cautelar para garantia
da ordem pública nos termos da decisão outrora proferida, em especial para
coibir a reiteração delitiva. De outra banda, considerando-se a fixação do regime
inicial semi-aberto para cumprimento, reputo desproporcional que o acusado
aguarde o julgamento de eventual recurso em regime mais gravoso que o
retromencionado. Assim, deve o acusado aguardar o julgamento de eventual
recurso, ou melhor, o trânsito em julgado deste feito, em regime semi-aberto,
aplicando-se, desde já, as respectivas regras. (...)
Por fim, quanto à matéria relativa à prisão especial por curso superior, nem sequer
foi apreciada na origem e sua análise configuraria supressão de instância.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ,
indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
Processos na página
106XXXX-47.2021.4.01.3800Confirma a exclusão?