Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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concorreu para a infração penal, com fulcro no art. 386, inciso IV, do CPP (fl.
266).

Desta forma, comprova-se que o recorrente não foi o autor do delito de roubo e
efetivamente, não concorreu para a sua prática, cabendo a sua absolvição com
fundamento no artigo 386, inciso IV do CPP (fl. 267).

A hipótese dos autos não autoriza margem de dúvida sobre a inocência do
Recorrente, tampouco devendo ser absolvido pela ausência de provas
suficientes para condenação, pois pelo que fora exposto e consta no acórdão
recorrido, restou provado que o Recorrente não praticou o crime de roubo,
hipótese que enseja a modificação do fundamento da absolvição do inciso VII
do art. 386 do CPP para a disposição do art. 386, inciso IV do CPP: (fl. 267).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Quanto à controvérsia recursal, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes
termos:

Sem maiores digressões, cumpre ressaltar que o fundamento da absolvição do
acusado é lastreada na falta de convicção que os elementos probatórios trazem
para imputar-lhe com a certeza necessária que se exige para o proferimento de
um édito condenatório, a autoria do crime narrado na denúncia.

Entretanto, não se pode ignorar de que havia, sim, indícios de sua participação,
contudo, diante da dúvida gerada, aplicou o Magistrado o princípio
in dubio pro
reo.

Assim, diante do contexto apresentado, entendo como sendo escorreita a
absolvição proferida com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo
Penal e não no inciso IV, como requer a Defesa (fls. 252-253).

Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial”), uma vez que para dissentir da conclusão do Tribunal de
origem seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos.

Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA. ART. 138, CAPUT,
COMBINADO COM ART. 141, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. [...]
PLEITO ABSOLUTÓRIO.AUSÊNCIA DE DOLO, ERRO DE TIPO E
ATIPICIDADE DA CONDUTA. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-
PROBATÓRIO, CONFORME SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

2. Ante o que constou no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, para se
concluir pela absolvição do agravante por falta de dolo, erro de tipo ou
atipicidade da conduta, seria necessário o revolvimento fático-probatório,
vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. (AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.127.790/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
12/02/2020.)

PENAL E PROCESSO PENAL. [...] AFRONTA AOS ARTS. 17 E 18,
AMBOS DO CP. CARACTERIZAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. DOLO
DA CONDUTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO E DE DIMINUIÇÃO DO QUANTUM
FIXADO À TÍTULO DE MULTA. MATÉRIAS PROBATÓRIAS.
IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA