Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2595141 - SP (2024/0097326-8)

RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : ALEX SANDER SILVA CARDOSO

ADVOGADO : EMERSON RAMAYANA NOVAES SILVA DE ARAÚJO - SP451123

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por ALEX SANDER SILVA CARDOSO, contra
decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise do recurso de ALEX SANDER SILVA CARDOSO, a parte
recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento
conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Emerson Ramayana
Novaes Silva de Araújo
.

Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual
do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou.

Ressalte-se que a petição de fls. 250/251, trazida aos autos em razão da certidão
oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma
vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do
ato.

Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na
espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

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