Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 827.751/RS,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14/5/2019.)
Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos
da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob
pena de preclusão caso feita posteriormente.
Outrossim, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do
recurso especial. Porém, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos
pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial, que
obstou a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo,
portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo porventura
tratada no recurso especial.
Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não
se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28/8/2014.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes
embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não
padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição, omissão ou ambiguidade).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
Confirma a exclusão?