Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2603289 - PR (2024/0116425-1)

RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : ALEX SANDRO BALDI GOMES

ADVOGADO : TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA - PR026713

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

CORRÉU : EDSON DE FREYN

CORRÉU : EDSON HENRIQUE DE FREYN

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por ALEX SANDRO BALDI GOMES, contra
decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise do recurso de ALEX SANDRO BALDI GOMES, a parte
recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 04/12/2023, sendo o recurso especial interposto
somente em 20/12/2023.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029,
todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.

A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita
a regularização posterior.

Ademais, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 07/02/2024,
sendo o agravo somente interposto em 02/03/2024.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042,
caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.

Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de
recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os embargos de
declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso
adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido, o AgRg no AREsp 1411482/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1º/7/2019.

N38 N38 AREsp 2603289

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