Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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decisão de pronúncia, resta à defesa abordar a questão atinente às qualificadoras
que não alcançam o recorrente, pois estas circunstâncias não podem ser mantida
nem mesmo na fase processual prelibatória.
Passa-se ao reexame da primeira qualificadora em questão (inciso IV, do art.
121, §2º, do CP):
A qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima se constitui em
circunstância de caráter objetivo, que somente se comunica com o corréu
quando o modo de execução do crime estiver no espectro de conhecimento
concreto do acusado que não executou diretamente o delito.
[...]
A prova juridicalizada, reproduzida na pronúncia e no v. acórdão que julgou o
RESE, evidenciou que OBEDIS apenas dirigiu o veículo, não tendo saído do
carro, nem tampouco se demonstrou que o recorrente tenha tido ciência anterior
ou contemporânea com o modo empregado por Jessica para a execução do
crime (surpreendente, em razão do número de disparos e da curta distância dos
tiros).
[...]
O recorrente, em seu interrogatório, seguiu a mesma linha do depoimento da
testemunha ocular, ou seja, reforçou que não teve qualquer tipo de participação
no modo de execução do crime (surpreendente, em razão do número de disparos
e da curta distância dos tiros), pois não sabia que Jessica estava armada e não
tinha conhecimento anterior de que ela iria atirar em Miriam.
[...]
Desta forma, considerando a prova produzida (admitida nos provimentos de
origem) e a ausência de provas quanto ao prévio conhecimento do modus
operandi do crime (vítima que não teve meios de defesa em razão da ação de
inopino da executora, do número de disparos e da curta distância), conclui-se
que há incomunicabilidade da qualificadora do inciso IV do art. 121, §2º, do
CP, razão pela qual se requer se decote em relação ao recorrente OBEDIS.
Destarte, em face da total ausência de caracterização da qualificadora da
surpresa ou da utilização de outro meio que impedisse ou dificultasse a defesa
do ofendido, PUGNA-SE PELA SUA EXCLUSÃO DA DECISÃO DE
PRONÚNCIA no julgamento recursal, pois o afastamento desta qualificadora
não significa usurpação de competência do Tribunal do Júri, mas, ao contrário,
revela a efetividade da prestação jurisdicional, com atenção ao inteiro teor dos
comportamentos de autor e vítima no caso concreto.
[...]
Assim, quando a qualificadora é manifestamente improcedente (circunstância
objetiva, que não se comunica com o corréu que não executor, que não tenha
ciência do modo de operação do crime), sua exclusão da prelibação é medida de
rigor, não havendo nenhuma hipótese de usurpação de competência
constitucional do Tribunal do Júri (fls. 138-144).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente
deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo,
o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia”.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que,
“uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados
os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única
solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos
termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves
Confirma a exclusão?