Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2645706 - MA (2024/0183040-4)

RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : JOSE CARLOS DE ALMEIDA JUNIOR

ADVOGADO : PABLO FABIAN ALMEIDA ABREU - MA018494

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO

CORRÉU : HILQUIAS ARAUJO CALDAS

CORRÉU : LUIS SERGIO PINHEIRO DA COSTA

CORRÉU : SORAY RABELO CASTRO

CORRÉU : ILANA PATRICIA SILVA PIRES

CORRÉU : ELMO COELHO MONDEGO FILHO

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por JOSE CARLOS DE
ALMEIDA JUNIOR
contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento
no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 281/STF.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido
fundamento.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao

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