Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Nº 18243 - DF (2024/0093851-3)

RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ

REQUERENTE : ROSA MARIA DA SILVA SOUZA - ESPÓLIO

ADVOGADO : OTÁVIO PUPP DEGRAZIA - DF022548

REQUERIDO : UNIÃO

REQSTE : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA

DESPACHO

Trata-se de requisição de pagamento oriunda da ExeMS 7200 (200600923620),
expedida em favor do ESPÓLIO de ROSA MARIA DA SILVA SOUZA.

Intimados acerca da regularidade formal, a parte requerida e o Ministério Público
Federal não se opuseram ao prosseguimento do feito.

Ante o exposto, considerando tratar-se de beneficiário principal falecido,
determino o pagamento condicionado à existência de disponibilidade financeira, com marcação
de bloqueio, mediante abertura de conta remunerada em nome da beneficiária em instituição
financeira conveniada, reservados os recursos das requisições anteriores pendentes de
pagamento.

Considerando que a quantia requisitada refere-se a valor decorrente de
reintegração de ex-funcionários da Interbrás nos quadros da Petrobrás - os quais são vinculados
ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) - e, ainda, que o procedimento adotado pela
Caixa Econômica Federal para recolhimento da verba previdenciária em requisições de
pagamento expedidas por esta Corte normalmente diz respeito a servidores públicos federais -
sujeitos ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) -, ressalto que o tributo correspondente
deverá ser depositado em conta bloqueada até que seja respondida a consulta formulada pela
UNIÃO no Ofício n. 08742/2023/PGU/AGU, acostado às fls. 29-31 da RPV 16215. Sendo
apresentadas as informações, proceda-se na forma indicada pelo órgão consultado.

Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias, cumpra-se (art. 59 da Lei n. 9.784/99).

Após, intime-se o ESPÓLIO de ROSA MARIA DA SILVA SOUZA, na pessoa
de seu advogado, a fim de que promova a partilha/sobrepartilha do crédito (art. 3º, §§ 6º e 7º da
Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela Instrução Normativa STJ/GP n.
17/2019). Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem cumprimento da providência, arquivem-se

Processos na página

2024/0093851-3