Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 181968 - PR (2021/0262667-2)
RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE CAMPO MOURÃO - SJ/PR
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE
UBIRATÃ - PR
INTERES. : ESTADO DO PARANÁ
INTERES. : ELIZETI CORREA MALHEIRO
ADVOGADOS : DANIELLI DE MELO DE ARAUJO - PR081210
BRUNA CORREA MALHEIRO - PR088976
INTERES. : UNIÃO
DECISÃO
Vieram-me os autos para juízo de retratação por sugestão do Ministro Jorge
Mussi, que, no exercício da Presidência, compreendeu que o julgado estaria em
possível desacordo com o entendimento do Tema 793/STF.
A controvérsia dos autos está relacionada à competência para julgamento da
ação ordinária, visando o fornecimento de medicamento, ajuizada tão somente contra o
Estado e o Município.
Esta Corte, vinha adotando o entendimento de que, recebidos os autos na
Justiça Federal, caberia ao juiz federal devolver os autos à Justiça estadual, e não
suscitar conflito de competência, nos termos da Súmula 224/STJ. Isso, porque, a
princípio, o Juízo estadual não poderia rever tal decisão para determinar a inclusão da
União no feito, consoante as Súmulas 150 e 254/STJ; assim, sendo definitiva a
decisão, na esfera federal, quanto à exclusão do ente federal, não haveria necessidade
de instauração de conflito.
Posteriormente, o posicionamento majoritário da Primeira Seção foi o de
nesses casos, deve-se conhecer do conflito e reconhecer a competência da Justiça
estadual para o processamento e julgamento da controvérsia e o entendimento desta
Corte é compatível com a decisão do STF no Tema 793/STF da repercussão geral. A
propósito, citam-se precedentes recentes sobre o tema:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RITUXIMABE. CONFLITO ENTRE
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SARANDI - RS E 1ª VARA
FEDERAL DE CARAZINHO - RS. TEMA 793 DO STF. RECURSO
Processos na página
2021/0262667-2Confirma a exclusão?