Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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VIII - Por conseguinte, em atenção ao referido pronunciamento desta
Corte, o pretório excelso concedeu tutela provisória incidental no RE
1.366.243/SC, para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema
1234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros:
5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos
padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de
responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso
implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a
correta formação da relação processual;
5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não
incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou
federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o
julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da
competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3.
diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses
parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada;
diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta
decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do
magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução
(adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992,
de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais
determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na
fase de recursos especial e extraordinário. (TPI no RE 1.366.243/SC, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJE 17/04/2023.) IX - À consideração de que não
houve determinação expressa por parte do Supremo Tribunal Federal de
sobrestamento de feitos correlatos, como o conflito de competência incidente
na espécie, conclui-se que os aspectos relacionados a legitimidade ad
causam devem ser apreciados no bojo da ação principal, conforme item b da
tese fixada no IAC 14/STJ.
X - Quanto ao mérito, cumpre ressaltar que a decisão hostilizada está
em perfeita sintonia com a tese firmada no IAC 14 por esta Corte de Justiça,
conforme demonstrado, de modo que a irresignação da parte, fundamentada
no pretenso acesso ao Supremo Tribunal Federal para discussão de
aspectos relacionados à solidariedade e litisconsórcio passivo necessário da
União em demandas prestacionais na área da saúde, não encontra no
conflito de competência a via jurisdicional adequada, porquanto o incidente
não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, tampouco se confunde com
a ação ordinária que lhe confere suporte, não se prestando a julgar o seu
mérito.
XI - Acórdão mantido. Rejeitado o juízo de retratação.
(EDcl no AgInt no CC n. 180.169/SC, relator Ministro Francisco Falcão,
Primeira Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.)
Destaco que no julgamento dos Conflitos de Competência 187.276/RS,
187.533/SC e 188.002/SC, ocorrido em 12/4/2023, oportunidade em que foi apreciado
o tema do IAC 14, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, seguindo a
orientação do Supremo Tribunal Federal fixada quanto ao Tema 793 – de afastamento
da figura do litisconsórcio compulsório ou necessário da União –, aprovou, entre outras,
a tese jurídica de que cabe à parte autora escolher contra qual ente da Federação
pretende litigar para obter a medicação e/ou insumos indispensáveis ao tratamento de
sua saúde (DJe de 18/4/2023).
Confirma a exclusão?