Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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de intervenção, b) a competência estabelecida no art. 109, I, da CF/1988
(ratione personae) e c) o juízo competente para decidir sobre eventual
formação de litisconsórcio passivo.

5. A Primeira Seção desta Corte de Justiça, com fulcro nos arts. 947 do
Código de Processo Civil/2015 e 271-B do RISTJ, afetou os Conflitos de
Competência n. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC à sistemática do
incidente de assunção de competência (IAC 14), para definir o juízo
competente para o julgamento de demanda relativa à dispensação de
tratamento médico não incluído nas políticas públicas, sendo o conflito de
competência a via adequada para dirimir a questão de direito processual
controvertida.

6. A controvérsia objeto do RE 1.366.243/SC - Tema 1234 do STF -
não prejudica o exame da temática delimitada no IAC 14/STJ por esta Corte
de Justiça, já que a suspensão ali determinada é dirigida aos recursos
especiais e recursos extraordinários em que haja discussão sobre a
necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda.

7. Embora seja possível aos entes federais organizarem-se de maneira
descentralizada com relação às políticas públicas na área da saúde, essa
organização administrativa não afasta o dever legal de o Estado (latu sensu)
assegurar o acesso à medicação ou ao tratamento médico a pessoas
desprovidas de recursos financeiros, em face da responsabilidade solidária
entre eles. Em outras palavras, a possibilidade de o usuário do SUS escolher
quaisquer das esferas de poder para obter a medicação e/ou os insumos
desejados, de forma isolada e indistintamente - conforme ratificado pelo
próprio STF no julgamento do Tema 793 -, afasta a figura do litisconsórcio
compulsório ou necessário, por notória antinomia ontológica.

8. A dispensação de medicamentos é uma das formas de atender ao
direito à saúde, que compõe a esfera dos direitos fundamentais do indivíduo,
mas não é, em si, o objeto principal da obrigação de prestar assistência à
saúde de que trata o art. 196 da Constituição Federal.

9. As regras de repartição de competência administrativa do SUS não
devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração do polo
passivo delineado pela parte no momento do ajuizamento da demanda, mas
tão somente para redirecionar o cumprimento da sentença ou de determinar
o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no
lugar do ente público competente, nos termos do decidido no julgamento do
Tema 793 do STF.

10. O julgamento do Tema 793 do STF não modificou a regra de que
compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico
que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou
empresas públicas (Súmula 150 do STJ), bem como de que não cabe à
Justiça estadual reexaminar a decisão, manifestando-se contrariamente
(Súmula 254 do STJ).

11. Quanto ao ônus financeiro da dispensação do medicamento,
insumos e tratamentos médicos, nada impede que o ente demandado se
valha do estatuído no art. 35, VII, da Lei n. 8.080/1990, que prevê a
possibilidade de "ressarcimento do atendimento a serviços prestados para
outras esferas de governo" caso, ao final, demonstre não ser sua a atribuição
para o fornecimento do fármaco, assim como do disposto nos arts. 259,
parágrafo único, 285 do Código Civil/2002 e 23 do Decreto n. 7.508/2011.

12. Ainda que haja entraves burocráticos para o ressarcimento, a