Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Dada a relação jurídica de solidariedade entre os entes da Federação, a
Primeira Seção entendeu que não compete ao magistrado determinar a inclusão da
União no feito, mas apenas redirecionar a execução da medida judicial ao ente
responsável pelo fornecimento da medicação/insumo; ou determinar o ressarcimento
do ente que suportou o ônus financeiro. Concluiu que, não tendo sido ajuizada a
demanda com a inclusão da União no polo passivo, permanece a competência da
Justiça estadual para o processamento e o julgamento do feito.

Eis a ementa do julgado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE
ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE
MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REGISTRO NA ANVISA.
TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS
ENTES DA FEDERAÇÃO. OCORRÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO DA
UNIÃO. EXAME. JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA.

1. O STF, embora tenha mantido a orientação dominante nas Cortes
Superiores acerca da responsabilidade solidária dos entes federados em
matéria de saúde, com fundamento nos arts. 23, II, e 198 da CF/1988,
quando julgou os EDcl no RE n. 855.178/SE (Tema 793), acabou inovando o
cenário jurídico, ao exigir, de forma expressa, que o magistrado direcione o
cumprimento da obrigação, segundo as normas de repartição de
competências do SUS, assim como determine à pessoa política legalmente
responsável pelo financiamento da prestação sanitária ressarcir a quem
suportou tal ônus.

2. Essa mudança de cenário, por sua vez, acarretou uma divergência
de interpretação do Tema 793 do STF entre as Justiças estadual e Federal e
fez renascer a discussão relacionada à natureza do litisconsórcio formado
em tais casos, há muito pacificada nos tribunais superiores.

3. Não obstante o disposto nos arts. 109, I, da CF/1988 e 45 do
CPC/2015, bem como o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de
Justiça nas Súmulas 150 e 254, imensa quantidade de conflitos de
competência a respeito da aludida matéria começou a chegar diariamente a
esta Corte de Justiça, notadamente após o julgamento do Tema 793 (Emb.
Decl. no RE 855.178/SE) pelo STF.

4. No julgamento do Tema 793, o STF não avançou nas questões de
natureza processual que normalmente são debatidas no âmbito do conflito
de competência, a título de exemplo: a) a maneira como a União irá assumir
a posição de parte nos processos relativos à saúde, vale dizer, a modalidade
de intervenção, b) a competência estabelecida no art. 109, I, da CF/1988
(ratione personae) e c) o juízo competente para decidir sobre eventual
formação de litisconsórcio passivo.

5. A Primeira Seção desta Corte de Justiça, com fulcro nos arts. 947 do
Código de Processo Civil/2015 e 271-B do RISTJ, afetou os Conflitos de
Competência n. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC à sistemática do
incidente de assunção de competência (IAC 14), para definir o juízo
competente para o julgamento de demanda relativa à dispensação de
tratamento médico não incluído nas políticas públicas, sendo o conflito de
competência a via adequada para dirimir a questão de direito processual
controvertida.