Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 2141105 - RN (2024/0157188-0)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA
DE PRECEDENTES

RECORRENTE : INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E
TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE

RECORRIDO : LUANDSON LUIS DA SILVA

ADVOGADOS : FELIPE SOLANO DE LIMA MELO - PB016277

ODON BEZERRA CAVALCANTI SOBRINHO - PB005481

DESPACHO

A Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região admitiu como
representativos da controvérsia os
REsps 2.136.644/AL e 2.141.105/RN, nos
moldes do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, com a seguinte
delimitação da questão jurídica em debate (fl. 260):
Se a vedação de nova
admissão de Professor Substituto temporário anteriormente contratado, antes
de decorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior, contida no
artigo 9º, III, da Lei n. 8.745/1993, se aplica aos contratos realizados por
instituições públicas distintas.

Ante o exposto, com base no art. 46-A do RISTJ e na delegação prevista na
Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, determino a abertura de vista dos
autos ao Ministério Público Federal para que, no prazo de 15 dias, se pronuncie a
respeito da admissibilidade do referido especial como representativo da
controvérsia, nos termos do art. 256-B, II, do RISTJ.

Intimem-se as partes recorrente e recorrida para, caso entendam pertinente,
apresentarem, em prazo comum ao do Ministério Público Federal, manifestações
escritas sobre a possível seleção desse recurso como representativo da
controvérsia, candidato à afetação sob o rito dos repetitivos.

Publique-se.

Processos na página

2024/0157188-0