Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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14.112/2020. OBSERVÂNCIA. 4. DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DELIBERAR A RESPEITO
DAS CONSTRIÇÕES REALIZADAS NO BOJO DAS EXECUÇÕES
INDIVIDUAIS DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL, SEJA QUANTO AO SEU
CONTEÚDO, SEJA QUANTO AO ESPAÇO TEMPORAL. AFASTAMENTO,
POR COMPLETO, DA IDEIA DE JUÍZO UNIVERSAL. 5. DECURSO DO
STAY PERIOD (NO CASO, INCLUSIVE, COM A PROLAÇÃO DE
SENTENÇA DE CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
EQUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
INDISPENSABILIDADE. 6. RECURSO IMPROVIDO, CASSANDO-SE A
LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.

1. A indevida inclusão de crédito extraconcursal na lista de credores
(concursais) elaborada pelo administrador judicial, a partir dos documentos
apresentados pela recuperan da, tal como se deu na hipótese, não tem o
condão de transmudar a sua natureza, não se exigindo de seu titular o
manejo de qualquer providência no âmbito da recuperação judicial, cujos
efeitos, por expressa disposição legal, não lhe alcançam. Violação do art. 8º
da LRF. Não ocorrência.

2. Discute-se no presente recurso especial, também e principalmente, se, a
partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, exaurido o prazo de blindagem
estabelecido no § 4º do art. 6º da LRF (no caso, inclusive, com sentença de
concessão da recuperação judicial), seria possível subsistir a decisão
proferida pelo Juízo da recuperação judicial que sobrestou a penhora on-line
de R$ 13.887.861,17 (treze milhões, oitocentos e oitenta e sete mil,
oitocentos e sessenta e um reais e dezessete centavos), determinada pelo
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colíder/MT, em que tramita a
execução de crédito extraconcursal de titularidade dos recorridos (decorrente
de inadimplemento do contrato de compra e venda de imóveis rurais, com
cláusula de irrevogabilidade e de irretratabilidade), sob o fundamento de que
o bem penhorado (pecúnia) afigura-se essencial à atividade empresarial.

3. Especificamente sobre o stay period, a Lei n. 14.112/2020, sem se afastar
da preocupação de que este período de esforços e de sacrifícios impostos
[por lei] aos credores não pode subsistir indefinidamente, sob o risco de
gerar manifesta iniquidade, estabeleceu que o sobrestamento das execuções
de créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial (com vedação dos
correlatos atos constritivos) perdurará pelo "prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável
por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o
devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal".

3.1 A lei, em termos resolutivos (uma vez mais), estabelece a possibilidade
de o período de suspensão perdurar por até 360 (trezentos e sessenta) dias.
É importante registrar, no ponto, que todos os prazos que gravitam em torno
do stay period, para a consecução dos respectivos atos processuais foram
mantidos tal como originariamente previstos, ou seja, passíveis de serem
realizados - não havendo nenhum evento extraordinário - dentro dos 180
(cento e oitenta) dias incialmente estipulados.

3.2 O disposto no inciso I do § 4º-A do art. 6º da LRF é claro em acentuar
que as suspensões das execuções dos créditos submetidos à recuperação
judicial e dos prazos prescricionais e a proibição dos correlatos atos
constritivos "não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano
alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no
§ 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei". Por consequência, o inciso
II do § 4º-A assinala que o sobrestamento das execuções dos créditos
submetidos à recuperação judicial, bem como dos correlatos atos
constritivos, persiste durante esse prazo de 30 (trinta dias), dentro do qual o
plano de recuperação judicial dos credores deve ser apresentado, caso em