Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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CARACTERIZAÇÃO. DE ACORDO COM § 7-A DO ART. 6º DA LRF (COM
REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA INTERFERIR, APÓS O
DECURSO DO STAY PERIOD, NAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NO
BOJO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO CONHECIDO PARA
DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA.
1. A controvérsia posta no presente incidente centra-se em definir o Juízo
competente para conhecer e julgar o cumprimento de sentença trabalhista,
cujo crédito ali reconhecido tem seu fato gerador em data posterior ao pedido
de recuperação judicial (extraconcursal, portanto), afigurando-se relevante, a
esse propósito - sobretudo em atenção ao teor da decisão proferida pelo
Juízo trabalhista, bem como ao parecer manifestado pelo Ministério Público
Federal -sopesar a subsistência (ou não) da competência do Juízo da
recuperação judicial para, nos termos propugnados, exercer juízo de controle
sobre atos constritivos, considerado, no caso dos autos, o exaurimento do
prazo de blindagem, estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005
(com redação dada pela Lei n. 14.112/2020).
2. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço -
diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo
da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar
sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções
de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao
desenvolvimento de sua atividade, principalmente em momento posterior ao
decurso do stay period.
3. A partir da entrada em vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação
imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que
cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação
judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos
atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal
que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade
empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções
fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os
atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à
manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação
judicial.
4. Uma vez exaurido o período de blindagem - mormente nos casos em que
sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a
novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial -,
é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito
devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo
possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a
satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa,
o qual não se tem por absoluto.
4.1 Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se
processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o
princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito
exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em
cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar
relevantes e necessárias.
5. Diante do exaurimento do stay period, deve-se observar que a execução
do crédito trabalhista extraconcursal em exame deve prosseguir
normalmente perante o Juízo trabalhista suscitado, sendo vedado ao Juízo
da recuperação judicial - porque exaurida sua competência (restrita ao
sobrestamento de ato constritivo incidente sobre bem de capital) - proceder
Confirma a exclusão?