Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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DJe 19/8/2014).

Uma vez aprovado o plano de recuperação judicial pela assembleia de
credores, com a correlata homologação judicial,
os créditos concursais haverão de ser
pagos nos exatos termos em que estabelecido no plano de recuperação judicial.

Dessa forma, não se admite, paralelamente à recuperação judicial, a
efetivação de atos constritivos no bojo de execução individual levado a efeito por credor
concursal, sob pena de indevida usurpação da competência do Juízo recuperacional e,
em detrimento dos demais credores de mesma classe.

A hipótese dos autos, diversamente, cuida de execução de crédito
extraconcursal que tramita no Juizado Cível do Rio de Janeiro - RJ. Consta que o
referido Juízo proferiu decisão determinando a penhora
on-line pelo valor apontado
pelo autor (R$ 4.053,49) e a "penhora restou positiva integralmente, sendo o valor
bloqueado transferido para conta judicial, encontrando-se, atualmente, à disposição
deste Juizado, uma vez que ainda pendentes de julgamento os embargos à execução
opostos pelas suscitantes em 20/04/2020" (e-STJ, fl. 1.867).

De outro vértice, o Juízo de São Paulo informou que "a recuperação judicial
encontra-se em fase de supervisão judicial de cumprimento do plano, na qual as
recuperandas continuam com sua operação regular e com a necessidade de
adimplemento de todas as suas obrigações extraconcursais nos termos originalmente
existentes. Portanto, os créditos extraconcursais poderão ter sua execução continuada
e com prática de atos de constrição autorizados pelo Juízo responsável" (e-STJ, fl.
1.878).

Para o deslinde do conflito, é importante observar que o Juízo
recuperacional reconheceu a extraconcursalidade do crédito trabalhista em comento,
em linha com o posicionamento firmado pela Segunda Seção do STJ, que fixou a tese
repetitiva:
"Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se
que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador"
(Tema 1.051/STJ).

Nesse contexto, não há qualquer sobreposição de competência, tal como
sugere a inicial do presente incidente.

É importante, nesse passo, registrar que, a partir da vigência da Lei n.
14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra
processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação
judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de
constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaiam sobre
bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período