Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
RECURSO ESPECIAL Nº 2123953 - TO (2023/0443924-0)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA
DE PRECEDENTES
RECORRENTE : GUILHERME SOUSA COSTA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
O recurso especial tem o propósito de definir se, ao reeducando que recebeu o
benefício de remição da pena, em razão da aprovação no Exame Nacional
para Certificação de Competências de Jovens e Adultos – ENCCEJA, poderá
ser concedida nova remição, na mesma execução penal, devido à
superveniente aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM.
Com base no art. 46-A do RISTJ e na delegação prevista na Portaria STJ/GP 59,
de 5 de fevereiro de 2024, imprimiu-se ao REsp 2.121.045/MG e aos AREsps
2.521.485/TO, 2.521.715/TO e 2.523.758/TO o rito preconizado pelos arts. 256 ao
256-D do RISTJ. Assim, foi dado provimento aos agravos e determinada a
conversão dos mesmos em recursos especiais para melhor exame, nos termos do
art. 34, XVI, do RISTJ, o que resultou nos REsps 2.123.953/TO, 2.123.954/TO e
2.123.955/TO, respectivamente.
Ato contínuo, foram determinadas a abertura de vista ao Ministério Público
Federal e a intimação das partes para que se manifestassem sobre a possível
afetação desse recurso à sistemática dos repetitivos.
A Procuradoria-Geral da República se pronuncia pela admissão do recurso como
representativo da controvérsia, nos termos delineados abaixo (fls. 167-168):
Inicialmente, o recurso interposto satisfaz todos os pressupostos
de admissibilidade inerentes à espécie, mormente a tempestividade
e a regularidade formal, e sobre ele não incidem óbices à sua
admissão assentados na jurisprudência desse Superior Tribunal de
Justiça.
Processos na página
2023/0443924-0Confirma a exclusão?