Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS.
APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM E NO ENCCEJA.
MESMAS ÁREAS DO CONHECIMENTO. DUPLICADE DE
BENEFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas
corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer,
dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à
matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a
Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

2. No caso, os fundamentos das instâncias ordinárias não se
mostram desarrazoados ou ilegais, uma vez que a remição de
pena, em razão de aprovação do paciente no exame
ENCCEJA, configuraria bis in idem de remição na mesma
execução penal, tendo em vista que já fora agraciado em razão
de sua aprovação, em 2015, no Exame Nacional do Ensino
Médio (ENEM) (AgRg no HC n. 627.958/SC, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021).
Ainda que se trate de exames distintos, as provas se referem à
certificação de conclusão pelo mesmo nível (médio)
educacional, inviabilizando a concessão do benefício em
apreço pelo mesmo fato gerador, pois configurada a sua
duplicidade
.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 842.165/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado
em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)

Desse modo, ao firmar o seu entendimento sobre a matéria, o Superior Tribunal
de Justiça cumprirá com o papel, designado pela Constituição, de Corte
responsável por uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional
federal.

A fixação de tese no presente processo terá o condão de evitar decisões
divergentes nos tribunais ordinários, além do desnecessário envio de recursos
especiais e/ou agravos em recursos especiais ao STJ, bem como a interposição de
habeas corpus.

Entende-se demonstrada, portanto, a potencial multiplicidade da controvérsia,
bem como a sua relevância, justificando sua submissão ao rito qualificado, e
promover tanto a segurança jurídica quanto o fomento a confiança dos
jurisdicionados nas decisões proferidas pelo Poder Judiciário.

Ante o exposto, com fundamento no art. 256-D, I, do RISTJ c/c art. 2º da
Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, distribua-se o referido recurso por