Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Em simetria com a previsão constitucional, a Lei 7.210/1984 (Lei de Execuções
Penais) assegura, à pessoa privada de liberdade, o direito à assistência educacional,
que se consubstancia em importante medida de capacitação profissional e de
reinserção social do interno e do egresso do sistema carcerário. Nesse sentido,
referida legislação prevê que o reeducando poderá, por meio do estudo, remir parte
do tempo de execução da pena.

Da mesma maneira, a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do CNJ, valida o direito
à remição de pena por meio de atividades sociais educativas e baliza
procedimentos e diretrizes que o Poder Judiciário deve seguir ao conceder a
redução do tempo estipulado na sentença penal.

Destaco que a questão debatida nos autos indica potencial repetitividade, na
medida em que, somente no STJ, foram recuperados
47 acórdãos e 1.792 decisões
monocráticas
sobre o tema na base de jurisprudência, pelo critério de busca
apresentado pela Seção de Identificação de Teses Repetitivas (SETRE), da
Secretaria de Jurisprudência da Corte.

Significativo frisar que, aparentemente, não existe divergência entre o acórdão
recorrido e o entendimento adotado nos julgados das Quinta e Sexta Turmas do
STJ. A esse respeito, transcrevo as seguintes ementas (sem grifos nos originais):

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. ART. 126 DA
LEP. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. BIS IN IDEM.
CONFIGURADO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA EM 2020 E
BENEFICIADO JÁ NA MESMA EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO DESPROVIDO.

1 - No caso concreto, como já decidido anteriormente, não se
constatou qualquer flagrante ilegalidade, porquanto o
indeferimento do benefício restou devidamente fundamentado,
na medida em que a remição de pena, em razão de aprovação
do agravante no exame ENEM, configuraria bis in idem de
remição na mesma execução penal, tendo em vista que já fora
agraciado em razão de sua aprovação, em 2020, no ENCCEJA
.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 788.326/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.

EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. DECISÃO