Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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bis in idem em relação a condenação pelo art. 33 e 35 da lei 11.343/06, reconhecendo
a litispendência entre a presente ação penal (processo n. 000XXXX-25.2010.8.15.2002,
Vara de Entorpecentes de João Pessoa-PB), e o processo n. 0000789-
29.2017.815.0351, que tramitou na 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé-PB, superado o
óbice da Súmula 7 do STJ, fazendo prevalecer o entendimento adotado pela Sexta
Turma do STJ
" (e-STJ fl. 1.304).

É o relatório.

Decido.

Convém rememorar que os embargos de divergência objetivam afastar a
adoção de teses diversas para casos semelhantes, uma vez que sua função precípua é
a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre
julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação.

Dessa forma, cabe à parte embargante a comprovação do dissídio
pretoriano, nos moldes do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, que assim dispõe:

Art. 266 - § 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou
citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em
mídia eletrônica, em que foi publicado o acórdão divergente, ou com a
reprodução de julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte, e
mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados.

Destarte, nos embargos de divergência, para apreciação e comprovação do
dissídio pretoriano, não basta a transcrição de ementas e excertos dos julgados. Deve-
se, no entanto, expor as circunstâncias que identificam os casos confrontados,
impondo-se a demonstração da similitude fática entre o acórdão embargado e o
paradigma com tratamento jurídico diverso.

No caso, contudo, do exame das razões recursais, constata-se a
desatenção ao devido cotejo analítico hábil a demonstrar a divergência jurisprudencial
suscitada. De fato, o embargante não demonstrou analiticamente a sugerida
divergência pretoriana nos moldes do art. 266, § 4º, do RISTJ.

Além disso, nos termos do art. 266, I e II, do RISTJ, não são cabíveis
embargos de divergência amparados em eventual inobservância de regras técnicas
alusivas ao conhecimento do recurso especial, como no caso, em que o apelo especial
esbarrou nos óbices das Súmulas n. 7 e 182 do STJ.

Com efeito, os embargos de divergência visam à uniformização de questão

Processos na página

000XXXX-25.2010.8.15.2002