Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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jurídica controvertida, o que não ocorre quando o acórdão impugnado não conhece do
recurso em razão da falta dos requisitos de admissibilidade. A propósito, o seguinte
julgado:
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO
CONHECIMENTO. SÚMULA 315 DO STJ. MÉRITO DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO APRECIADO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte, interpretando o disposto no art. 1.043,
incisos I e III do CPC, não admite a interposição de embargos de divergência
quando não tiver sido apreciado o mérito da questão suscitada no recurso
especial, a teor do que dispõe a Súmula 315 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Os embargos de divergência ostentam característica de recurso de
fundamentação vinculada, a teor do que dispõem os arts. 1.043 e 1.044 do
CPC, os quais exigem, como pressuposto indispensável, a demonstração de
divergência jurisprudencial entre os órgãos fracionários. Sua finalidade
precípua consiste em dirimir dissídio decorrente da interpretação da
legislação federal existente entre julgados proferidos nesta Corte Superior,
não servindo para nova discussão acerca da utilização ou não de regra
técnica de admissibilidade ou conhecimento do recurso especial, ocorrida no
caso concreto e devidamente chancelada pelo respectivo órgão fracionário.
[...]
6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp 1521111/MG, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 1º/12/2020, DJe 7/12/2020.)
Por fim, a Terceira Seção desta Corte Superior já pacificou o entendimento
de que não é cabível a indicação de julgado em habeas corpus como paradigma para
comprovar o dissídio jurisprudencial em embargos de divergência, uma vez que "tal
restrição imposta pelo Regimento Interno do STJ tinha por fundamento, durante a
vigência do CPC/73, uma interpretação sistemática do conteúdo da lei (art. 546, I,
CPC/73) que revelava ser inviável comparar um recurso especial com um remédio
constitucional de abrangência muito mais ampla e voltado eminentemente para a
proteção da liberdade de locomoção. Tal interpretação veio a ser corroborada pelo art.
1.043, § 1º, do CPC/2015, que restringiu, expressamente os julgados que podem ser
objeto de comparação, em sede de embargos de divergência, a recursos e ações de
competência originária, não podendo, portanto, funcionar como paradigma acórdãos
proferidos em ações que têm natureza jurídica de garantia constitucional, como os
habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção" (AgRg
nos EREsp n. 1.796.730/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 4/12/2019).
Ante o exposto, com base no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente
os embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
Confirma a exclusão?