Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.

Consoante o disposto nos arts. 219 e 1.003, § 5º e 1.070, todos do estatuto
processual civil de 2015, o prazo para a interposição de qualquer recurso, excetuados
os embargos de declaração, é de 15 (quinze) dias úteis.

A intimação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de
declaração foi considerada efetivamente realizada em 15.05.2023.

O prazo para a interposição do recurso especial se iniciou, portanto, em
16.05.2023 e findou-se em 26/06/2023.

Assim, revela-se intempestivo o recurso interposto somente em 27.06.2023
(fl. 255e).

Importante registrar que, embora a Corte Especial deste tribunal superior
admita a posterior comprovação da existência de feriado local, para os recursos
sujeitos à sistemática do Código de Processo Civil de 1973 (AgRg no AREsp
137.141/SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 15.10.2012), entendimento
diverso restou pacificado a partir da interpretação do art. 1.003, § 6º, do estatuto
processual civil de 2015, consoante se depreende do julgado assim ementado:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO
LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.

1. O propósito recursal é dizer, à luz do CPC/15, sobre a possibilidade de a
parte comprovar, em agravo interno, a ocorrência de feriado local, que
ensejou a prorrogação do prazo processual para a interposição do agravo
em recurso especial.

2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/15, diferentemente do CPC/73, é expresso no
sentido de que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no
ato de interposição do recurso".

3. Conquanto se reconheça que o novo Código prioriza a decisão de mérito,
autorizando, inclusive, o STF e o STJ a desconsiderarem vício formal, o § 3º
do seu art. 1.029 impõe, para tanto, que se trate de "recurso tempestivo".

4. A intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e, portanto,
insanável. Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único
do art. 932 do CPC/15, reservado às hipóteses de vícios sanáveis.

5. Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil,
seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo
STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado
local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera
intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada.

6. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017,
DJe 19/12/2017 - destaque meu).

Nessa linha, já vinham decidindo as Turmas componentes da 1ª e 2ª Seção: