Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2571232 - MG (2024/0050285-7)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE CARMÓPOLIS DE MINAS
ADVOGADOS : LEONARDO SPENCER OLIVEIRA FREITAS - MG097653
LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS - MG118484
JESSICA CRISTINE ANDRADE GOMES - MG174178
ANA PAULA GONCALVES DA SILVA - MG215258
GABRIELA OLIVEIRA PIRES - MG213144
BRUNA CAROLINA MAGALHAES PINTO - MG225317
ANA CAROLINA CAMPOS GODOY - MG227803
AGRAVADO : SANTA CASA DE MISERICORDIA N S DO CARMO
ADVOGADO : JEREMIAS OZANAN MENDES RIBEIRO - MG042992
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo nos próprios autos do MUNICÍPIO DE CARMÓPOLIS DE
MINAS objetivando a reforma da decisão de inadmissão do Recurso Especial,
porquanto intempestivo (fls. 271/274e).
Sustenta-se a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso
especial (fls. 277/287e).
Sem contraminuta (fl. 295e), os autos foram encaminhados a esta Corte.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, IV, do estatuto processual, combinado com o art. 34,
XVIII, b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão
monocrática, a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em
julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
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