Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2571232 - MG (2024/0050285-7)

RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA

AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE CARMÓPOLIS DE MINAS

ADVOGADOS : LEONARDO SPENCER OLIVEIRA FREITAS - MG097653

LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS - MG118484
JESSICA CRISTINE ANDRADE GOMES - MG174178
ANA PAULA GONCALVES DA SILVA - MG215258
GABRIELA OLIVEIRA PIRES - MG213144

BRUNA CAROLINA MAGALHAES PINTO - MG225317

ANA CAROLINA CAMPOS GODOY - MG227803

AGRAVADO : SANTA CASA DE MISERICORDIA N S DO CARMO

ADVOGADO : JEREMIAS OZANAN MENDES RIBEIRO - MG042992

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Agravo nos próprios autos do MUNICÍPIO DE CARMÓPOLIS DE

MINAS objetivando a reforma da decisão de inadmissão do Recurso Especial,
porquanto
intempestivo (fls. 271/274e).

Sustenta-se a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso
especial (fls. 277/287e).

Sem contraminuta (fl. 295e), os autos foram encaminhados a esta Corte.

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão

realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo,
in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.

Nos termos do art. 932, IV, do estatuto processual, combinado com o art. 34,

XVIII, b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão
monocrática, a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em
julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a
entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula
do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante
acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:

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2024/0050285-7