Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2599593 - MG (2024/0113541-2)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE MONTE BELO
ADVOGADOS : ANDRÉ RIBEIRO SILVA - MG126069
ADELSON BARBOSA DAMASCENO - MG131107
MICHELE ROCHA CORTES HAZAR - MG139215
AMANDA LUIZA COSTA PAULA - MG172400
AGRAVADO : JOSE LUIZ DA SILVA
ADVOGADOS : MIGUEL VENANCIO MARTINS E OUTRO(S) - MG049092
CAINÃ VIEIRA E SILVA - RJ222104
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo em Recurso Especial de MUNICÍPIO DE MONTE BELO
(fls. 559/569e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto
perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fls. 382/384e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III, do referido codex, combinado com o art. 253, I,
do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade,
relativo à regularidade formal do agravo interposto.
Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente
expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu
inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar
a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada
e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do
recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na
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2024/0113541-2Confirma a exclusão?