Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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a mera referência, nas razões do recurso, à existência do ato normativo do tribunal de
origem
, consoante precedentes cujas ementas transcrevo:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO
EXPEDIENTE FORENSE. DOCUMENTO IDÔNEO À COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.

1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

2. A Corte Especial, em 19/02/2012, no julgamento do AgRg no AREsp
137.141/SE, firmou orientação segundo a qual "a comprovação da
tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de
suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique
prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer
posteriormente, em sede de agravo regimental".

3. A parte recorrente deve comprovar a existência do feriado ou o ato de
suspensão por meio de documentação idônea, não servindo a essa
finalidade mera menção, no corpo da petição, da existência de legislação ou
ato normativo.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1090574/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 19/12/2017, destaque
meu).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. DUPLICIDADE DE
RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTEMPESTIVIDADE.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma
decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão
consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.

2. Encontra-se pacificado nesta Corte entendimento segundo o qual a
ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do
expediente forense deve ser demonstrada por documento oficial ou certidão
expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado
local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não
dotado de fé pública. Precedentes.

3. A cópia de provimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
não pode ser reconhecida como meio eficaz de comprovação da
paralisação ou interrupção do expediente forense, porquanto o referido
documento não está dotado de fé pública capaz de elidir a certidão de
publicação da decisão agravada existente nos autos.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1064235/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017,
destaquei).

Nessa mesmo sentido: AgInt no AREsp 1149768/MG, Rel. Ministro Marco

Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe de 15.12.2017 e AgInt no AREsp 1065289/PE, Rel.