Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

constatação pericial, foi o abate de doze bovinos (dez adultos e dois bezerros),
quantidade essa que o autor tem direito de ser indenizado.

13. De outra parte, o autor também deve ser indenizado pelo valor gasto a
título de moradia ou alojamento e alimentação fornecida aos empregados que
foram expulsos ou deslocados da propriedade em decorrência da invasão,
devendo, na fase própria, provar, de forma detalhada, quantos foram os
atingidos, e os gastos efetivos com a alimentação e hospedagem.

14. Por fim, os lucros cessantes são devidos e decorrem do não exercício da
atividade econômica exercida pelo autor, qual seja, a produção de gado para o
abate. Com efeito, durante o período da ocupação da propriedade pelos
indígenas, além da destruição de pastagens, a falta de cuidados e maus tratos
que submeteram o rebanho, circunstâncias também constatadas pela perícia,
ocasionaram o atraso na engorda do gado, retardando o processo de venda,
deixando o proprietário de auferir lucro, cujo valor também deverá ser
apurado na fase de liquidação.

15. Assim sendo, restando provado que a invasão, seguida da prática de atos de
destruição e vandalismo, por parte dos indígenas invasores, ocasionou os
danos materiais acima pontuados à propriedade rural do autor, devem a União
Federal e a FUNAI responderem pela indenização devida.

16. Apelação e remessa oficial a que se dá parcial provimento.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a União aponta violação aos arts. 5º, II, 37,
§ 6º, da CF; 7º da Lei nº 6.000/73; 932, 933, e 1.059 do CC. Para tanto, sustenta que é
parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Aduz que inexiste
responsabilidade da União pelos danos suportados pela parte recorrida. Afirma, ainda,
que os danos materiais não foram comprovados. Por fim, argumenta que é incabível a
condenação pelos lucros cessantes.

Por seu turno, a Funai aponta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; 7º, 8º,
9º, 10 e 11 da Lei nº 6.000/73; 186, 187, 927 e 944 do CC; e art. 8º, itens 1, 2 e 3 da
Convenção nº 169 da OIT. Para tanto, sustenta que o aresto integrativo deveria ser
anulado, porque não teria sanado vício indicado nos aclaratórios. Alega que é parte
ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Aduz que inexiste responsabilidade da
Funai pelos danos suportados pela parte recorrida. Argumenta, por fim, que os danos
materiais não foram comprovados.

O Ministério Público Federal emitiu parecer (fls. 654/662), em que opinou
pelo não conhecimento do recurso especial da União.

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos.

Analiso conjuntamente a questão relativa à legitimidade passiva ad causam
da União e da Funai.

Da leitura do acórdão recorrido, depreende-se que o Tribunal Regional, ao
analisar o tema, reconheceu a legitimidade passiva da União e da Funai, porque a tutela
dos indígenas lhes foi atribuída pela Lei nº 6.001/73, nos seguintes termos (fls. 481/482):