Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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empresas privadas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos.
5. No caso em tela, laudo pericial, elaborado pela Secretaria de Estado de
Justiça e Segurança Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, constatou que a
propriedade rural do autor minuciosamente o estado do local e suas
dependências com evidentes sinais de depredação. Na sede da fazenda não
foram encontrados os mobiliários que guarneciam a casa, a rede hidráulica e
as tomadas elétricas foram danificadas, os vidros das janelas e louças
sanitárias quebrados. Constatou-se, ainda, a destruição de plantações de
mandioca e danos em área aproximada de 60 (sessenta) hectares de preparo
recente de solo para plantio de pastagem, além de rompimento e deslocamento
de cercas que guarneciam os pastos. Da mesma forma, foram constatados
danos nos galpões, currais e instalações de confinamento de gado, além de
danificação de sacarias de adubos e de sementes, sumiço de máquinas, de
ferramentas e de uma das rodas de carreta agrícola.
6. Assim sendo, resta claro que o autor comprovou que houve prejuízo em sua
propriedade em decorrência da mencionada invasão e, em razão disso, tem
direito à indenização por danos materiais verificados na sede, nas plantações,
nos galpões, nas cercas, nos currais e instalações para confinamento, bem
como em relação aos maquinários e equipamentos, considerando a extensão e a
relação dos danos constantes do laudo pericial que foram detalhados, desde
que devidamente comprovados pelo autor.
7. Com relação à contagem do rebanho, o autor não logrou comprovar
exatamente a quantidade faltante de bovinos, conquanto o termo de contagem
de rebanho, lavrado pelo perito veterinário, informa o total de 1.511 bovinos
existentes em 31 de maio de 2004, ou seja, após os indígenas terem desocupado
a propriedade. Ocorre que o cadastro do rebanho no IAGRO (Agência
Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal), registra a existência de 1.473
bovinos em 30.12.2003, número mais próximo do total informado (1.358) no
comprovante de aquisição de vacina nº 863018, emitido em 18.11.2003, pelo
IAGRO, ou seja, pouco tempo antes da invasão ocorrida no mês de dezembro
de 2003 como informa o autor.
8. Assim sendo, entre a quantidade registrada como rebanho do criador
(1.473) e a contagem realizada pelo perito veterinário (1.511), o autor teria 38
(trinta e oito) bovinos a mais, após a desocupação da área pelos indígenas.
Ora, diante de tal divergência e incoerência que, ao que consta dos autos,
sequer foi questionada pela parte interessada, é de rigor desconsiderar a
contagem constante do laudo pericial (fls. 53/55 e 84/90) para fins de
ressarcimento.
9. Por outro lado, tanto o laudo nº 52.981, bem como as cópias de fotografias
acostadas aos autos, demonstram o abate de bovinos, sendo que os peritos
encontraram 12 (doze) carcaças de animais, dez de adultos e dois de bezerros,
com sinais de terem sido carneados, possivelmente para o consumo, quantidade
essa que deve ser considerada para fins de indenização, cujo montante deverá
ser apurado no momento da liquidação.
10. Ademais, não há, nos autos, sequer início de prova de que os índios teriam
tangeado a boiada para a aldeia ou outro local fora da propriedade do autor,
mesmo porque o objetivo dos indígenas, pelo que consta, era o de protestar e
pressionar a FUNAI para acelerar o processo de demarcação e regularização
de suas terras, tanto que não há relato ou verificação pericial de quaisquer
sinais de benfeitorias ou plantações realizadas pelos índios durante a sua
ocupação. De outra parte, não é verossímil imaginar que os índios deixassem
algumas carcaças de bovinos abandonadas e à vista de todos e se
preocupassem com a ocultação de outras.
11. Ainda, embora não constem dos autos documentos que demonstrem com
precisão as datas de invasão e desocupação, considerando que entre a data da
invasão da propriedade pelos indígenas informada dos autos (16.12.2003) e a
constatação da desocupação (06.02.2004) decorreram aproximadamente 50
(cinqüenta) dias, e que foram encontradas 12 (doze) carcaças de bovinos,
corresponderia a um bovino abatido a cada quatro dias, sendo razoável
concluir que os índios abateram apenas o gado necessário para o consumo dos
invasores.
12. Portanto, o que restou efetivamente comprovado nos autos, mediante a
Confirma a exclusão?