Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA Nº 9791 - EX (2024/0079597-4)

RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ

REQUERENTE : A S R V

OUTRO NOME : A S R

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

REQUERIDO : C M V S

DESPACHO

O título estrangeiro de divórcio consensual simples ou puro –– aquele que trata
apenas da dissolução do casamento –– prescinde de homologação judicial para produzir efeitos
jurídicos no Brasil (art. 961, §5º, do CPC/2015 e arts. 464 e 465 do Provimento CNJ n.
149/2023).

Nesses casos, e nos termos preceituados pelo Provimento CNJ n. 149/2023, a
averbação direta no assentamento de casamento do título estrangeiro de divórcio consensual
simples
deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, não sendo
hipótese de competência deste Egrégio Tribunal.

Intime-se, pois, a parte requerente para que, no prazo de 30 dias, esclareça se há
causa que justifique a homologação, por esta Corte Superior, do divórcio na modalidade
qualificada –– p. ex., a existência de eventual acordo sobre a guarda de filhos, alimentos ou
partilha de bens.

Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos.

Publique-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

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2024/0079597-4