Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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desenvolvimento válido do processo (Ag Int nos EDcl no REsp 1.915.214/RS,
STJ -SEGUNDA TURMA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 26/04/2022, D
Je 01/08/2022).4. A Administração Pública publicou a Circular Conjunta nº
006/1989 na qual consigna que a base de incidência do PCCS corresponde ao
vencimento básico acrescido de outras vantagens pecuniárias, e não poderia
ser diferente, uma vez que constitui uma compensação pela então inexistência
de um plano de cargos e salários específico para a categoria, de modo que
impõe-se a manutenção da delimitação feita pelo juízo de origem.5. A
impugnação adstringe-se à alegação de vícios processuais, inexigibilidade de
pagamento, excesso de execução ou existência de causa modificativa ou
extintiva da obrigação, limitado, nesse último caso, que o fato seja
superveniente à formação do título executivo judicial. A ação coletiva de
sindicato, contudo, possui uma natureza peculiar, uma vez que o legitimado
extraordinário litiga em nome de um universo indeterminado de potenciais
beneficiários, não se podendo, pois, exigir do agravante que realizasse o
levantamento da situação particular de cada um desses indivíduos durante a
sua defesa. A jurisprudência, não por outro motivo, tem reconhecido que a
liquidação da sentença coletiva tem uma amplitude maior doque aquela
realizada na demanda individual, o que permitiria a compensação de valores
mesmo quando fundado em fato antecedente ao trânsito em julgado.6. O
pagamento integral do título judicial sem a compensação dos abonos
equivocadamente recebidos pelo servidor público federal configura e
enriquecimento ilícito. A conduta também viola os bis in idem princípios da
moralidade e isonomia administrativa e, embora respeite os posicionamentos
em contrário, entendo não ser possível a sua admissão.7. Agravo de
Instrumento parcialmente provido, apenas para determinar a compensação
por parte da contadoria de eventual abono irregularmente recebido.

Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos, nos seguintes
termos:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DESENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
ÓBITO DO SERVIDOR ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃOCOLETIVA.
SUBSTITUIÇÃO PELO SINDICATO. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
PARA AREPRESENTAÇÃO DE TODOS OS MEMBROS DA CATEGORIA E
SUCESSORES,INDEPENDENTEMENTE DE ESTAREM FILIADOS À
ENTIDADE OU VIVOS AO TEMPO DAPROPOSITURA DA AÇÃO DE
CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOPARTICULAR.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO DAPRETENSÃO COMPENSATÓRIA. INOCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COMQUANTIAS PAGAS DE FORMA
EQUIVOCADA AO SERVIDOR. REDISCUSSÃO DA MATÉRIANÃO
PERMITIDA EM EMBARGOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA
UNIÃOCONHECIDOS E IMPROVIDOS. EMBARGOS DO PARTICULAR
CONHECIDOS E PROVIDOSEM PARTE, APENAS PARA AFASTAR O
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DAPRETENSÃO
COMPENSATÓRIA.1. Embargos de declaração opostos tanto pela UNIÃO
quanto por particular contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de
instrumento interposto pelo ente federal contra decisão da 2ª Vara Federal da
Seção de Judiciária da Paraíba proferida em cumprimento de sentença contra
a Fazenda Pública no sentido de possibilitar a compensação do pagamento
retroativo dos reajustes sobre o abono de PCCS devido à categoria
representada pela SINDSPREV/PB desde a migração para o regime único da
Lei nº8.112/90 com eventual percepção avulsa do abono após a edição da Lei
nº 8.460/92 e sua incorporação à remuneração mensal.2. Os embargos de
declaração somente têm cabimento quando, em relação à decisão atacada,
haja a afirmação de contradição, obscuridade, omissão ou erro material em
relação a ponto sobre o qual juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado, nos