Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
termos do art. 1.022 do CPC. O recurso não é cabível no caso em que houver a
mera discordância com a decisão recorrida, a qual deverá ser impugnada por
meio de recurso específico.3. O STJ recentemente decidiu que o instituto da
prescrição somente poderá ser invocado naqueles casos em que a fluência do
prazo prescricional foi anterior à coexistência de uma e outra dívida. Essa
coexistência, de fácil verificação no caso concreto, atrai a aplicação do
disposto no art. 368 do Código Civil e, conforme pode ser visto abaixo, a
possibilidade de extinção do valor da execução até onde for possível a
compensação (REsp 1.969.468/SP, STJ - TERCEIRA TURMA, Min. Rel.
NANCY ANDRIGHI, j. 22/02/2022, DJe 24/02/2022).4. O título executivo
judicial tem origem na Reclamação Trabalhista nº 01376.1989.004.13.00-8,
ainda ajuizada naquela jurisdição e, em um segundo momento, no trâmite
perante esta Justiça Federal da Ação de Cobrança nº 0004326-
79.2011.4.05.8200. As demandas tiveram por objeto o retromencionado
pagamento retroativo dos reajustes salariais havidos sobre o abono de PCCS
devido aos servidores da saúde e Previdência Social desde a migração para o
regime jurídico único da Lei nº 8.112/90 até a edição da Lei nº 8.460/92 e
sua incorporação à remuneração mensal. A pretensão de compensação, por
seu turno, diz respeito à suposta continuidade do pagamento avulso de PCCS
ao longo dos anos que se seguiram e apercepção do abono em duplicidade, a
configurar indevido e enriquecimento sem causa, de bis in idem modo que
resta sobejamente configurada a coexistência das dívidas em período que
autoriza o reconhecimento da possibilidade de compensação.5. O acórdão
embargado encontra-se assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÓBITO
DO SERVIDOR ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA.
SUBSTITUIÇÃO PELO SINDICATO. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO PCCS. REMUNERAÇÃO DO
SERVIDOR. PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS. COMPENSAÇÃO COM
QUANTIAS PAGAS DE FORMA EQUIVOCADA AO SERVIDOR. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de
instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão proferida em
cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que, desacolhendo a
impugnação da recorrente, deferiu pedido de habilitação formulado por
sucessor do titular da obrigação e fixou o valor da execução, condenando-a,
ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência, conforme a legislação
processual. 2. A controvérsia diz respeito à legitimidade do sindicato para
atuar na condição de substituto processual do servidor público federal
falecido antes da ação de conhecimento e, bem assim, a análise de eventual
excesso de execução. 3. O óbito do servidor público federal, mesmo que antes
do ajuizamento da ação coletiva, não tem o condão de retirar do pensionista
ou herdeiro o direito ao recebimento de valores que aquele deveria ter
percebido em vida, visto que integra o quinhão hereditário a que fazem jus em
virtude do direito de sucessão. O título judicial seria perfeitamente passível de
execução pela parte agravada, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa
ad causam, nem, tampouco, em ausência de pressuposto processual de
existência e desenvolvimento válido do processo (Ag Int nos EDcl no REsp
1.915.214/RS, STJ - SEGUNDA TURMA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j.
26/04/2022, DJe 01/08/2022). (...) 5. A impugnação adstringe-se à alegação
de vícios processuais, inexigibilidade de pagamento, excesso de execução ou
existência de causa modificativa ou extintiva da obrigação, limitado, nesse
último caso, que o fato seja superveniente à formação do título executivo
judicial. A ação coletiva de sindicato, contudo, possui uma natureza peculiar,
uma vez que o legitimado extraordinário litiga em nome de um universo
indeterminado de potenciais beneficiários, não se podendo, pois, exigir do
agravante que realizasse o levantamento da situação particular de cada um
desses indivíduos durante a sua defesa. A jurisprudência, não por outro
motivo, tem reconhecido que a liquidação da sentença coletiva tem uma
amplitude maior do que aquela realizada na demanda individual, o que
permitiria a compensação de valores mesmo quando fundado em fato
antecedente ao trânsito em julgado. 6. O pagamento integral do título judicial
Confirma a exclusão?