Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Seção, DJe 08/03/2022; AgInt no AREsp 1928282/RS, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/03/2022; AgInt nos EDcl no R
Esp 1644854/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
23/04/2021; AgInt na ExeMS 10.424/DF, Rel. Min. Rogerio Schieti Cruz,
Terceira Seção, DJe 03/04/2019. 6. Por fim, considere-se não haver notícias
nos autos de que a inicial da ação coletiva proposta pelo sindicato, ou mesmo
a sentença coletiva executada na origem, tenham restringido ou ressalvado o
alcance da condenação exclusivamente para o servidores filiados à entidade
ou que estivessem vivos ao tempo da propositura da ação. Por consequência,
e à luz dos escopos do processo coletivo brasileiro, deve ser prestigiado o
entendimento que potencializa o alcance da sentença coletiva, na forma do
art. 103 do CDC. 7. Agravo Interno provido para conhecer, em parte, do
Recurso Especial dos autores, nesta parte dando-lhe provimento para
determinar o prosseguimento da execução da sentença na origem. (Ag Int nos
EDcl no REsp 1.915.214/RS, STJ - SEGUNDA TURMA, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, j. 26/04/2022, DJe 01/08/2022) (grifo nosso) O entendimento
contrário implica admitir a existência de regime jurídico diverso entre
sucessores de servidor público federal integrante da categoria que falece antes
ou logo após a propositura da ação coletiva, o que não é admissível, sendo de
rigor o indeferimento do agravo quanto a esse ponto.8. Já o trecho do julgado
que trata do pedido de compensação é claro quanto à sua admissibilidade na
hipótese de cumprimento de título executivo judicial fundado em sentença
coletiva, tendo, ainda, feito menção ao seguinte julgado: ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. JUROSDE MORA.
TERMO INICIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE
DE 28,86%. COMPENSAÇÃO PELOS REAJUSTES DAS LEIS N.º 8.622/93 E
8.627/93. REAJUSTE QUE JÁ TERIA SIDO APLICADO SOBRE O
VENCIMENTO BÁSICO DOS RECORRENTES, BASE DE CÁLCULO DO
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. INVIABILIDADE.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ.
PRECEDENTES. TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. VIOLAÇÃO DA
COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. Entende esta Corte: "[...] a pretensão
de direito material, desde o início defendida, foi finalmente acolhida em juízo
rescisório, não há como negar ao referido ato processual o efeito de constituir
em mora o devedor (CPC/73, art. 219,caput)". Precedentes. 2. No [...] Recurso
Especial, de relatoria do eminente Ministro CASTRO MEIRA, fixou-se o
alcance do disposto no art. 741, VI do CPC/1973, especialmente no que
concerne às circunstâncias em que as causas impeditivas, modificativas ou
extintivas da obrigação poderão ser aduzidas por meio de Embargos do
Devedor. Concluiu-se, assim, que a expressão desde que superveniente à
sentença deve ser interpretada como superveniente última oportunidade para
se alegar a matéria de defesa no processo cognitivo, podendo coincidir, ou
não, com a prolação da sentença demérito, com o exaurimento da instância
ordinária ou com o trânsito em julgado, conforme o caso. (AgInt no AREsp
639.665/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, DJe20/03/2019). 3. O cumprimento individual de sentença coletiva,
voltada à satisfação de interesses individuais homogêneos, pressupõe fase
prévia de liquidação que não se limita à apuração do valor devido, incluindo
também avaliação acerca da legitimidade (ou titularidade do direito) daquele
que se afirma credor (cui debeatur). (cf. REsp 1819995/RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 05/09/2019). 4. Em
atenção às premissas dos autos, de que o título executivo é genérico, e de que,
"em sede de ação cognitiva, ainda que constasse a relação dos 148 (cento e
quarenta e oito)associados, era inviável a alegação e fazer prova das
progressões e aumentos decorrentes das Leis n.º8.622/93 e n.º 8.627/93 pela
individualização dos beneficiários da causa", não há como se concluir pela
violação da coisa julgada quando compensados os reajustes das Leis nº
8.622/1993 e 8.627/19935. Rever o entendimento do Tribunal demandaria,
necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento
vedado em sede de recurso especial, ante o óbice previsto na Súmula
nº7/STJ. 6. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao
Confirma a exclusão?